DECISÕES JUDICIAIS VITORIOSAS EM NOSSO FAVOR NA JUSTIÇA FEDERAL

Como uma grande conquista de toda a categoria, nesse último dia 27/09/2022, recebemos a decisão proferida pela Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses da Seção Judiciária de Rondônia /1ª Vara Federal Cível da SJRO com SENTENÇA FAVORÁVEL (PROCESSO: 1008170-94.2020.4.01.4100) em favor do professor Erasmo Moreira de Carvalho contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR) para que tenha seu direito de progressão em carreira garantido sem perdas acadêmicas e financeiras, luta que o docente trava com a administração da UNIR a mais de dois anos. Também teve decisão judicial favorável sobre a mesma matéria, a professora Fernanda Emanuele Souza de Azevedo, do Departamento Acadêmico de Ciências da Educação, do Campus de Vilhena (Processo Nº 1000107-37.2021.4.01.4103 – Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO).

Na sentença proferida em favor do professor Erasmo, a Juíza considerou que “A UNIR, com base em diretrizes infralegais sobre o tema, entendeu que o procedimento administrativo de aprovação da progressão tem caráter constitutivo, e não declaratório, sendo o termo inicial dos efeitos, tanto acadêmicos quanto financeiros, a data da aprovação pelo Conselho Departamental, bem como que o próximo interstício para progressões subsequentes passaria a contar do último efeito acadêmico por ela assinalado. Essa foi a razão da retificação da Portaria n° 157/2018/DRH/PRAD/UNIR e anulação da Portaria nº 180/2018/DAP/PRAD/UNIR. Contudo, não se extrai da Lei nº 12.772/2012 a interpretação que a autarquia quer implementar, inexistindo tal limitação.”. A decisão julgou “procedente o pedido formulado para, nos limites do pedido, considerar válida a Portaria n° 157/2018/DRH/PRAD/UNIR e a Portaria n° 180/2018/DRH/PRAD/UNIR, para que gerem seus efeitos legais” e CONDENOU “a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III c/c § 3º, I do Código de Processo Civil”. A decisão proferida pela juíza desmonta todo o discurso errático da Administração da UNIR, construído a partir da Nota Técnica 2.556/2018 – MP. Melhor seria dizer que a decisão manda a gestão da UNIR “rasgar” a referida nota.

Em anexo a decisão na íntegra.